Dimensão III

Face à importância da atividade de saúde e de interesse público que a farmácia comunitária presta aos cidadãos, é exigida a contínua prestação de serviços, em instalações capazes de garantir a qualidade e segurança no armazenamento e preparação de medicamentos, assim como a acessibilidade, comodidade e privacidade das pessoas.

A natureza jurídica das farmácias comunitárias é sujeita a requisitos legais a nível da instalação e funcionamento. Ademais, a farmácia tem de cumprir exigentes requisitos ao nível das instalações que ocupam e do seu licenciamento, sendo obrigadas a dispor de determinadas divisões, adequadas ao exercício da atividade (sala de atendimento ao público, armazém, laboratório e instalações sanitárias), e ao cumprimento de áreas mínimas, concretizadas por regulamento do INFARMED.

Em complemento a estes requisitos, e para proteção da cobertura farmacêutica e de uma sã concorrência, a liberdade de instalação e de transferência de farmácias é também conformada pela observação de distâncias mínimas a observar entre farmácias e entre estas e centros de saúde, extensões de saúde e estabelecimentos hospitalares do SNS.

Tais requisitos assumem-se como um fator de complexidade acrescido na procura de espaços que permitam cumprir, em simultâneo, os critérios de infraestruturas necessários.

O regime legal aplicável aos contratos de arrendamento em vigor referentes a imóveis onde se encontram instaladas farmácias, tem vindo a revelar-se insuficiente para dar reposta aos constrangimentos identificados. Considerando que as farmácias têm a sua abertura, funcionamento e transferência especialmente condicionados, em comparação com outros estabelecimentos, urge promover a revisão da legislação relativa ao arrendamento das farmácias, garantindo uma maior proteção das farmácias face ao aumento das rendas, dos prazos de vigência e cessação dos contratos, licenciamento e entre outros, os quais podem colocar em causa a continuidade de prestação da assistência farmacêutica e a acessibilidade ao medicamento.

Deste modo, propõe-se a definição de medidas de proteção de arrendamento por parte das farmácias, que têm como benefícios a promoção de uma maior proteção das farmácias face às subidas do valor dos arrendamentos, que podem colocar em causa a coesão da rede e a continuidade de prestação da assistência farmacêutica e, por consequência, valorizam uma resposta em saúde alinhada com as necessidades da população.

Alterações legais que permitam que o regime jurídico do arrendamento garanta condições mais previsíveis para os locados destinados à instalação e funcionamento de farmácias de oficina, como sendo:

  • instituição do direito de preferência na compra e venda ou dação de imóveis para exercício de atividade de Farmácia Comunitária;

  • revisão das condições de denúncia de contrato, nomeadamente da antecedência mínima para comunicações e da necessidade de autorização de transferência temporária da farmácia.

Eixos de desenvolvimento

1 Afirmação da farmácia enquanto espaço de saúde e bem-estar na jornada de saúde da pessoa

2 Transformação digital ao serviço das farmácias e das pessoas

3 Geração de evidência científico-profissional em saúde

4 Valorização das equipas e da profissão

5 Promoção da coesão territorial como resposta aos determinantes sociais em saúde

6 Promoção da sustentabilidade económico-financeira

Eixos de desenvolvimento

1 Afirmação da farmácia enquanto espaço de saúde e bem-estar na jornada de saúde da pessoa

2 Transformação digital ao serviço das farmácias e das pessoas

3 Geração de evidência científico-profissional em saúde

4 Valorização das equipas e da profissão

5 Promoção da coesão territorial como resposta aos determinantes sociais em saúde

6 Promoção da sustentabilidade económico-financeira

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